- Mede a duração do semáforo
- Mede a largura da passadeira em metros
- Adapta este texto e manda para a CML e o INR
Exma CML
Exmo Instituto Nacional para a Reabilitação
Venho por este meio não ser informado, mas apresentar uma reclamação formal.
Na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, em frente ao número 80, ou seja, imediatamente antes do cruzamento com a R. Basílio Teles no sentido Sete Rios (Oeste) » Praça de Espanha (Este), existe uma passadeira com semáforo para peões. Ao dia de hoje, essa passadeira mede 14 metros, não tem separador central (NB: importante mencionar porque do separador depende a regra), e a sinalização luminosa de verde para os peões tem um tempo máximo de 15 segundos, conforme demonstra o cronómetro colocado na sinalização. De acordo com o Decreto de Lei 163/2006, de 8 de Agosto, na sua versão consolidada, capítulo 1, Secção 1.6, ponto 4, alínea 2 (cfr. 1.6.4.2) "O sinal verde de travessia de peões deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia, a uma velocidade de 0,4 m/s, de toda a largura da via ou até ao separador central, quando ele exista." Assim, o tempo mínimo legal para a sinalização luminosa que permite a travessia de peões neste local terá de ser de 35 segundos. Relembro que o Decreto-Lei n.o 163/2006, se deve considerar prevalecente em relação aos Planos Municipais de Ordenamento do Território, cuja natureza jurídica lhes confere um valor hierárquico. inferior ao Decreto-Lei. Além disso, na parte em que as normas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território se revelem mais exigentes, essas prevalecerão por força do disposto no n. 3 do art. 2 do Decreto-Lei 163/2006. Assim sendo, faço esta reclamação que agradeço resposta em tempo útil, sendo que é uma intervenção fácil e sem custos acrescidos pelo que de resolução célere. De igual modo, seguidamente exponho a situação ao INR, I. P., enquanto entidade igualmente fiscalizadora, conforme descrito no artigo 12.9. Atenciosamente,
[Nome]