Aqui podes ler o Decreto Lei. O que te interessa está nos
artigos 10.º (excepções) e 12.º (fiscalização) e nas
secções 1.2.1 e 1.2.2 do Anexo (definição das larguras).
O artigo 10.º Excepções1 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade constantes do anexo ao presente decreto-lei
não é exigível quando as obras necessárias à sua execução sejam
desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de
meios económico-financeiros desproporcionados ou
não disponíveis, ou ainda
quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar.
2 - As excepções referidas no número anterior são devidamente fundamentadas, cabendo
às entidades competentes para a aprovação dos projectos
autorizar a realização de soluções que não satisfaçam o disposto nas normas técnicas, bem como
expressar e justificar os motivos que legitimam este incumprimento.
3 - Quando não seja desencadeado qualquer procedimento de licenciamento ou de autorização, a competência referida no número anterior pertence, no âmbito das respectivas acções de fiscalização,
às entidades referidas no artigo 12.º4 - Nos casos de operações urbanísticas isentas de licenciamento e autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
a justificação dos motivos que legitimam o incumprimento das normas técnicas de acessibilidades é consignada em adequado termo de responsabilidade enviado, para efeitos de registo, ao
INR, I. P.5 - Se a satisfação de alguma ou algumas das especificações contidas nas normas técnicas for impraticável devem ser satisfeitas todas as restantes especificações.
6 - A justificação dos motivos que legitimam o incumprimento do disposto nas normas técnicas fica apensa ao processo e disponível para consulta pública.
7 - A justificação referida no número anterior, nos casos de
imóveis pertencentes a particulares, é objecto de publicitação no sítio da Internet do
município respectivo e, nos casos de
imóveis pertencentes a entidades públicas, através de relatório anual, no sítio da Internet a que tenham acesso oficial.
8 - A aplicação das normas técnicas, aprovadas por este decreto-lei, a edifícios e respetivos espaços circundantes que revistam especial
interesse histórico e arquitetónico, designadamente os
imóveis classificados ou
em vias de classificação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente do
parecer favorável da
Direção-Geral do Património Cultural.
O artigo 12.ºFiscalizaçãoA fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo presente decreto-lei compete:
a) Ao
INR (Instituto Nacional para a Reabilitação), I. P., quanto aos deveres impostos às entidades da
administração pública central e dos
institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) À
Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos deveres impostos às
entidades da administração local;
c) Às
câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos
particulares.
AnexoSecção 1.2 - Passeios e caminhos de peões:1.2.1 - Os
passeios adjacentes a
vias principais e
vias distribuidoras devem ter
uma largura livre não inferior a 1,5 m.1.2.2 - Os
pequenos acessos pedonais no interior de áreas plantadas, cujo
comprimento total não seja superior a 7 m, podem ter uma
largura livre não inferior a 0,9 m.